A ausência de um regime geral de tax free nos Estados Unidos relaciona-se à inexistência de um imposto sobre valor agregado de abrangência nacional. O modelo norte-americano estrutura-se, em regra, sobre o sales tax estadual ou local, monofásico, incidente na etapa de venda ao consumidor final, sem a lógica ampla de créditos e débitos típica dos sistemas de IVA. Nesse contexto, a carga tributária se consolida no varejo e, como não há um controle uniforme da incidência ao longo de toda a cadeia de circulação, não se formou uma estrutura nacional de restituição vinculada à saída do bem do território de consumo.
Em contraste, o modelo europeu adota um IVA plurifásico e não cumulativo, orientado pelo princípio do destino. Nessa lógica, busca-se tributar o bem no local em que ocorre seu consumo final. Por isso, admite-se a restituição do imposto a viajantes não residentes quando os bens deixam o território europeu, pois, nessa hipótese, o consumo ocorrerá fora do espaço fiscal de tributação. A desoneração, nesse caso, funciona como instrumento de preservação da neutralidade.
No Brasil, a reforma tributária instituiu o IBS e a CBS a partir da mesma lógica de não cumulatividade e tributação no destino. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 passou a admitir a devolução desses tributos ao domiciliado ou residente no exterior. Nos termos do art. 471, ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever a devolução dos tributos incidentes sobre bens materiais adquiridos no País, por ocasião da saída do território nacional, desde que a permanência tenha sido inferior a noventa dias.
A implementação desse regime, contudo, submete-se a regras estritas, voltadas à mitigação de fraudes e de práticas lesivas à ordem tributária. A restituição alcança apenas bens constantes de bagagem acompanhada, adquiridos de contribuintes habilitados. Além disso, a devolução está restrita às saídas por via aérea ou marítima, depende da possibilidade de comprovação física do bem no momento do embarque e observa limite mínimo de devolução não inferior a mil dólares norte-americanos, considerado o valor total de bens adquiridos por pessoa. Esse desenho normativo sugere uma opção legislativa por restringir o benefício a operações de maior relevância econômica, com potencial redução da dispersão fiscalizatória, permitindo que as autoridades foquem nos casos de maior risco de evasão.
Em perspectiva sistêmica, o tax free brasileiro surge em ambiente normativo marcado por instrumentos de forte digitalização, entre os quais se destacam o split payment e o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) unificado. O primeiro tende a reforçar a rastreabilidade do recolhimento do tributo, ao passo que o segundo institucionaliza um canal eletrônico de comunicação entre Fisco e contribuintes. Embora tais mecanismos não integrem, de forma expressa, o núcleo do art. 471, eles ampliam a capacidade de cruzamento de informações sobre aquisição, pagamento e circulação de bens, funcionando como relevante camada tecnológica de contenção contra simulações e pedidos fraudulentos de restituição.
Assim, o tax free brasileiro deve ser compreendido menos como incentivo turístico e mais como técnica de neutralização da tributação interna sobre bens destinados ao consumo fora do território nacional, sem renúncia ao controle estatal. Seu êxito dependerá, precisamente, da articulação entre restituição tributária, verificação aduaneira e tratamento eletrônico de dados, de modo a evitar que a desoneração se converta em espaço para fraude documental, simulação de saída de mercadorias ou reembolsos indevidos. O tema, portanto, exige compatibilização entre neutralidade na tributação do consumo internacional e arquitetura institucional de prevenção a fraudes.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Diário Oficial da União: seção 1, edição extra B, Brasília, DF, 16 jan. 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS; altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jan. 2026.